A Receita Federal iniciou a operação “Fonte Não Pagadora” com o objetivo de oferecer uma oportunidade para que mais de 6 mil empresas que declararam retenções na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), cujos valores não foram encontrados na base de dados da RFB, regularizem a pendência.
De acordo com o fisco, as empresas que aderirem a autorregularização devem efetuar o recolhimento ou parcelamento das diferenças entre os valores declarados e não recolhidos, acompanhados dos acréscimos legais, até o de 15 de maio de 2024.
As orientações para autorregularização estão no texto da carta que foi enviada para o endereço cadastral constante no CNPJ e as inconsistências podem ser consultadas em demonstrativo anexo à essa correspondência ou através do Portal e-CAC.
Após o período concedido para a autorregularização será iniciada a fase de autuação das empresas que permanecerem com pendências. Sendo assim, se a sua empresa recebeu alguma carta dessa natureza, é muito importante comunicar o ocorrido ao seu contador.
O que é DIRF?
DIRF é a sigla para Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, uma obrigação acessória através da qual as empresas fornecem ao fisco as seguintes informações:
- Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação específica;
- O valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
- O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;
- Os pagamentos a planos de assistência à saúde – coletivo empresarial;
- Os valores relativos a deduções, no caso de trabalho assalariado.
De acordo com a Receita Federal, a DIRF deve ser entregue por pessoas físicas e jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), incluindo:
- Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
- Pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
- Filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
- Empresas individuais;
- Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
- Titulares de serviços notariais e de registro;
- Condomínios edilícios;
- Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
- Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
Além disso, as seguintes pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a apresentar a DIRF, ainda que não tenham pago ou se creditado de retenções de IR:
- Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
- Pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior;
- Pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.
Qual a multa por erros na entrega da DIRF?
De acordo com a Receita Federal e a legislação em vigor, o declarante está sujeito a multa quando forem constatadas na DIRF as seguintes irregularidades, não sanadas no prazo fixado em intimação:
- I – Falta de indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
- II – Indicação do número de inscrição no CPF de forma incompleta, assim entendido o que não contenha onze dígitos, sendo nove dígitos base e dois para a formação do dígito verificador (DV);
- III – Indicação do número de inscrição no CNPJ de forma incompleta, assim entendido o que não contenha quatorze dígitos, sendo oito dígitos base, quatro para a formação do número de ordem e dois para a formação do DV;
- IV – Indicação de número de inscrição no CPF ou no CNPJ inválido, assim entendido o que não corresponda ao constante no cadastro mantido pela SRF;
- V – Não indicação ou indicação incorreta de beneficiário;
- VI – Código de retenção não informado, inválido ou indevido;
- VII – beneficiário informado mais de uma vez por um mesmo declarante, sob um mesmo código de retenção;
- VIII – outras irregularidades verificadas no preenchimento da DIRF.
Por sua vez, nas situações listadas acima, o declarante será intimado a corrigir as irregularidades constatadas na declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação.
Não sendo sanadas as irregularidades dentro do prazo previsto, o declarante será multado em R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez ocorrências.
Além disso, o declarante está sujeito à multa de R$ 538,93 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) a R$ 2.694,79 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), nos casos de não-reapresentação, no prazo fixado em intimação, de DIRF rejeitada pelo processamento, em virtude do não-atendimento às especificações técnicas estabelecidas pela Receita Federal.
Mais detalhes podem ser consultados na Instrução Normativa SRF 197/2002, que dispõe sobre as multas aplicáveis aos casos de atraso, falta de apresentação e irregularidades no preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).
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